
O cenário atual da família brasileira nos leva a compreender que o afeto, amor e demais sentimentos são fundamentais para o reconhecimento do vínculo familiar. A família socioafetiva, seja ela na figura da mãe, pai ou filho é um fato já difundido na sociedade.
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O Conselho Nacional de Justiça, em 14/11/2017, através do provimento nº 63, dispôs que:
❕O reconhecimento voluntário da paternidade ou maternidade é IRREVOGÁVEL, exceto em caso de vícios do consentimento; autorizado mediante os oficiais de registro civil das pessoas naturais; podendo ser requerida pelos maiores de 18 anos, independente do estado civil; os irmãos e ascendentes entre si não podem reconhecer-se como pai e mãe socioafetivos, e o pretenso pai ou mãe deverá ser no mínimo 16 anos mais velho.
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Assim, a frase “pai/mãe é quem cria”, nunca fez tanto sentido.
Fontes:
CNJ, Provimento nº 63/2017, art. 10, parágrafos 1º ao 4º. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2525.

Muitos casais, neste período de quarentena, optaram por passar por este momento juntos, sob o mesmo teto. Essa realidade tem levado muitos casais a se perguntarem quais os impactos jurídicos e familiares, tendo em vista a possível configuração de união estável.
De imediato, é necessário ressaltar que, para que haja a configuração da união estável, além da questão afetiva entre os casais, deve ainda existir: a intenção de constituir família, ser uma relação duradoura e pública.
Portanto, embora estejam compartilhando desse momento juntos, não há que se falar em si na configuração de uma união estável, ainda que se trate de uma relação duradoura e pública, faltará a intensão de constituir uma família.
É o chamado “namoro qualificado”.
E uma opção para os casais que estão dividindo o mesmo teto neste momento sem a intenção de constituir família seria a elaboração de um CONTRATO DE NAMORO, documento que deixará claro e resguardará que aquela ocasião em que viveram juntos, não restou configurada a união estável.
E uma dica importante na celebração desse tipo de contrato é inserir cláusual própria o sentido de que, “caso seja declarada a união estável, a presente deve ser levada à regime de separação total de bens”. Assim, haverá segurança patrimonial numa possível lide judicial.

[ACADÊMICO DE MEDICINA: ESSA NOTÍCIA É PRA VOCÊ]
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Em razão das mudanças contratuais decorrentes da Covid-19, a Justiça vem decidindo pela redução do valor das mensalidades dos estudantes que cursam Mecicina, com apoio nas normas do Código de Defesa do Consumidor e Código Civil.
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?Recentemente o juiz de Direito Christopher Alexander Roisin, da 3ª vara Cível de São Paulo/SP, determinou a redução temporária de 50% das mensalidades de curso de medicina em faculdade paulistana.
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❌ O corte valerá enquanto a ré não puder cumprir integralmente o calendário de atividades letivas, ministrando aulas presenciais com acesso a laboratórios e à biblioteca. Caso a instituição descumpra a decisão, será multada em R$ 500 por dia a cada aluno inscrito indevidamente por dívida. A cobrança irregular ainda permitirá aos alunos pagarem apenas metade do valor da mensalidade emitido no boleto.
De acordo com o magistrado, se a ré não pode cumprir toda a sua obrigação, não cabe receber toda a contraprestação.
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(Fonte: processo nº.: 1021218-10.2020.8.26.0053)

Tive problemas com uma compra e não posso trocar. Vou perder a garantia?
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Estamos passando por uma situação atípica em que é recomendado por autoridades não sair de casa. Aliado a isso, comércios ficarão suspensos durante períodos indeterminados em várias cidades. Então não seria legítimo exigir que o consumidor compareça ao lugar para exercer o direito de troca de produtos com vício. Nesse caso, recomenda-se que o consumidor encaminhe comunicação por escrito (e-mail com confirmação) apontando o interesse em trocar o produto e questionando os procedimentos e novos prazos da empresa para fazer a troca.
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☎ (71) 3018-4300 ? (71) 99363-6000
?️ www.dfqs.com.br

Se for registrado abuso de preço de um produto ou serviço, o que fazer?
A fixação de preços em regra é mera liberalidade do fornecedor, entretanto, não se pode aceitar o aumento indiscriminado do preço, especialmente em casos como o enfrentado atualmente.
Como houve notícia de que os preços de itens como álcool em gel e máscaras cirúrgicas têm variado muito por causa da alta procura, é possível que o consumidor, ao se deparar com um preço muito elevado, faça uma denúncia ao Procon de seu Estado ou município. O fornecedor não pode elevar o preço dos produtos para se aproveitar da situação de calamidade e ter maiores lucros por causa disso.
Podemos considerar que esse tipo de prática é abusiva, conforme artigo 39, V do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, pelo Código Civil também entendemos que tal prática configura lesão, conforme artigo 157: “Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. Nesse caso é possível a revisão do valor.
Algumas dicas são importantes para identificar e demonstrar que a prática de elevação do preço representa uma situação de oportunismo do fornecedor: a) comparar com preços anteriores praticados pela empresa, especialmente por meio de recibos e notas fiscais anteriores; b) comparar com preços praticados pelos concorrentes; c) verificar se há muita oferta desse produto pelo mercado.
Os órgãos de defesa do consumidor têm condições de avaliar na prática cada caso concreto, pela autoridade que possuem de exigir dos fornecedores a apresentação de documentos como notas fiscais de compra, livros contábeis, etc.

No caso de cancelamento de eventos como shows, cinemas, teatros, serviços de viagens, quais são os meus direitos? .
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A partir da Medida Provisória 948, de 8 de abril de 2020, o consumidor apenas terá direito de exigir a devolução dos valores pagos se não for dada pela empresa a possibilidade de remarcação, disponibilização de crédito para ser utilizado no prazo de 12 meses ou outro acordo não for pactuado com o consumidor.
Se a opção adotada for a remarcação, deverá observar os critérios de sazonalidade (ou seja o período contratado) e o prazo de 12 meses começará a contar a partir do fim da decretação de estado de calamidade pública.
A medida vale meios de hospedagem em geral, agências de turismo, transportadoras turísticas, locadoras de veículos, cinemas, teatros, plataformas online de vendas de ingresso, organizadores de eventos, parques temáticos, parques aquáticos, acampamentos, restaurantes, bares, centros de convenções, exposições e casas de espetáculos.